LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de NOVA ODESSA, entidade político-administrativa autônoma, integrante do Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA atendida os princípios constitucionais e aos a seguir instituídos.
Art. 2º Cabe ao Município de Nova Odessa, em benefício de sua população, respeitar, valorizar e promover a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, fundamentos da República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Município de Nova Odessa, em cooperação com a União e o Estado:
I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;
V – garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, representativos de sua cultura histórica.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos da Constituição Federal.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º A administração municipal exercerá seus atos, suplementando a legislação federal e estadual no que couberem respeitados os princípios da transparência das ações, da participação popular e da descentralização administrativa.
Art. 8º O território do município poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos na Legislação Estadual, garantidos a participação popular.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Município de Nova Odessa exerce as competências que não lhe são vedadas pelas normas constitucionais, cabendo-lhe prover a tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Compete privativamente ao Município:
I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
II – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III – criar, organizar e suprimir distritos, observadas as normas da legislação estadual;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, ensino fundamental, supletivo, profissionalizante, especial e telecursos;
VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX – promover a defesa da ecologia, mediante a celebração de convênios regionais, com a União e com o Estado, nos termos da legislação superior, complementando-a no que couber;
X – criar e manter guarda municipal armada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações públicas, inclusive das pessoas, em caráter preventivo;
XI – instituir um regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
XII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
XIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XIV – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de obras e serviços, incluídos os permitidos ou concedidos;
XV – regulamentar a utilização de logradouros públicos, vias urbanas e estradas municipais, promovendo, inclusive, a sinalização;
XVI – prover, sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII – estabelecer e impor penalidades por infração de sua legislação;
XVIII – integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XIX – fiscalizar os serviços e demais atividades de interesse público, bem como de natureza privada, no que couber;
XX – criar órgãos de cooperação no âmbito da administração municipal, visando o aperfeiçoamento da fiscalização, do planejamento e do desenvolvimento pleno de suas atividades.
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 11. Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e higiene e assistência pública, da proteção das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
III – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV – fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária, o abastecimento alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra;
V – promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte;
VI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
IX – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
X – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XI – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XII – estimular a educação física e a prática do desporto.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedado a qualquer dos poderes delegarem atribuições.
§ 2º O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta lei e nas normas constitucionais.
Art. 13. Todo o poder municipal emana de sua população, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, observados os princípios constitucionais e os seguintes preceitos:
I – pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos;
II – pelo plebiscito;
III – pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV – pela participação popular nas decisões de interesse geral, visando o aperfeiçoamento democrático das instituições;
V – pela ação fiscalizadora sobre administração direta, indireta ou fundacional, que obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, motivação e interesse público.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre os cidadãos habilitados, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º A Câmara Municipal terá nove vereadores. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 29/2016)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções da administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI - criar, dar estrutura e atribuições aos órgãos da administração municipal;
XII - aprovar o Plano Diretor e o zoneamento urbano ou para fins urbanos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 17/2005).
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a denominação e a alteração desta, relativamente aos próprios, vias e logradouros públicos;
XV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 16. Competem à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa Diretora e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias, conceder-lhes licença e afastá-los definitivamente dos cargos;
V – conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução do Plano de Governo;
VIII – autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimos;
IX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;
X – convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, diretores de departamento, chefes de serviço, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, dentro do prazo de trinta (30) dias, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XI – requisitar informações dos órgãos da Prefeitura sobre assuntos relacionados com o respectivo setor, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, bem como o fornecimento de informações falsas;
XII – movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XIII – autorizar e convocar plebiscito;
XIV – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal e Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou particulares, de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro Poder;
XVI – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
XVII – julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, quatro quintos dos seus membros.
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 30/2021)
Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 17. No primeiro ano de cada legislatura, dia 1º de Janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 33/2022)
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. O mandato do Vereador será remunerado por subsídio fixado em parcela única, através de resolução, observadas as regras e vedações do artigo 29, VI da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 36/2024)
§ 1º Fica assegurado ao vereador o recebimento do terço constitucional de férias e 13º salário, nos termos do decidido no RE 650.898/RS do Supremo Tribunal Federal e do Comunicado SDG nº 30/2017 do Tribunal de Contas deste Estado. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 36/2024)
§ 2º O Poder Legislativo publicará anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, de acordo com o disposto no art. 39, § 6º, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 19. O vereador poderá licenciar-se somente:
I – para desempenhar missão de caráter transitório;
II – por moléstia ou acidente devidamente comprovados;
III – em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
IV – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
V – para ser investido na função de Secretário Municipal.
§ 1º O pedido de licença deverá ser fundamentado e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, observado o quorum de maioria absoluta, uma vez que o vereador estará representando a Câmara, nos demais caso será concedido pelo presidente.
§ 3º O vereador licenciado nos termos do inciso I, recebe os subsídios; no caso dos incisos II e III, observar-se-ão as regras previstas na legislação pertinente; no caso do inciso IV, nada recebe e, na hipótese do inciso V, observar-se-á a opção a que aduz o § 3º, do art. 23.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 20. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E IMCOMPATIBILIDADES
Art. 21. O vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica Municipal.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a administração pública, direta ou indireta, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", na administração pública municipal direta ou indireta, exceto quando investido nas funções de Secretário ou Diretor de Departamento;
c) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada ano legislativo, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante comprovante de recebimento, para apreciação de matéria urgente (Decreto-Lei nº201/67), assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal pela maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 14/2003)
Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido na função de Secretário Municipal;
II – licenciado pela Câmara;
III – por motivo de doença ou licença-gestante;
IV – para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de:
I – vaga;
II – de investidura do titular na função de Secretário Municipal ou Diretor de Departamento;
III – de licença do titular por período superior a trinta dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Art. 24. Nos casos previstos no § 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VII
DO TESTEMUNHO
Art. 25. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 26. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Serão eleitos, na mesma oportunidade, o 1º e o 2º Vice-Presidentes, que substituirão o Presidente, pela ordem, nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 27. A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º Na ausência dos membros da Mesa e dos Vice-Presidentes, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2º Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 28. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 29. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, sempre, logo após o encerramento da última sessão ordinária do ano legislativo, independentemente de convocação, considerando-se automaticamente empossado os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
SUBSEÇÃO IV
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
Art. 30. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 31. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
II – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e, ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III – propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
IV – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V – apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia útil de cada ano, o saldo de caixa existente;
VIII – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior;
IX – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, no art. 22 desta lei, assegurada ampla defesa;
X – propor ação direta de inconstitucionalidade;
XI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
XII – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XIII - contratar pessoal, na forma de lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pela maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO VI
DO PRESIDENTE
Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto rejeitado pelo Plenário, não tenha sido promulgado em tempo hábil pelo Prefeito;
V – fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgados;
VI – conceder licença ao Vereador nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 19;
VII – declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito, e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo hipóteses nos incisos III a V do art. 22;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais em estabelecimentos oficiais;
IX – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X – manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
XII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XIII – expedir certidão relativa ao exercício do cargo do Prefeito Municipal.
Art. 33. O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante voltado a preservar o decoro parlamentar. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
§ 1º As sessões somente serão abertas mediante a presença de um terço dos membros da Câmara.
§ 2º A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º A aprovação da matéria posta em discussão dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
§ 4º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§ 5º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 35. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 37/2024)
Parágrafo único. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 36. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
§ 1º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo prefeito, durante o recesso legislativo, sempre que o mesmo entender necessário;
II – pelo presidente da Câmara, em sessão ou fora dela;
III – a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em sessão ou fora dela. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
SUBSEÇÃO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 37. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, com finalidade específica.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 38. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato que resultar da sua criação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
§ 1º Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
I – elaborar, discutir e votar pareceres, na forma do Regimento Interno.
II – convocar Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Chefe de Serviço, dirigente de autarquia, empresa pública, empresa de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assunto de sua área de atuação, caracterizando a recusa ou o não atendimento infração administrativo;
III – acompanhar a execução orçamentária;
IV – realizar audiências públicas;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VII – fiscalizar e apreciar programa de obra e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
VIII – tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão.
Art. 39. As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão solicitar ao Presidente da Câmara, que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara remeterá o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou não o mesmo, mediante despacho justificado, designando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração.
Art. 40. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas segundo as disposições constantes do art. 77 do mesmo para a apuração de irregularidades ou fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para a apuração de responsabilidades de ordem civil e criminal de quem de direito. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
Parágrafo único. As comissões a que alude o caput deste artigo, além das atribuições previstas no art. 38, § 2º, II, poderão:
I – promover vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades da administração descentralizada, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se para os lugares onde se fizer necessário, objetivando a prática de atos que lhes competir.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 41. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 42. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Chefe do Executivo;
III – de cidadãos, através de iniciativa popular, assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores, na forma da lei.
§ 1º A proposta de emenda da Lei Orgânica do Município será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda da Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de novo projeto no mesmo ano legislativo.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 43. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas as demais normas aplicáveis da legislação ordinária.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Regime Jurídico dos Servidores;
IV – Plano Diretor;
V – Organização Administrativa;
VI – Zoneamento Urbano e Parcelamento do Solo.
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 44. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros presentes na sessão.
SUBSEÇÃO V
DA INICIATIVA
Art. 45. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I – ao Vereador;
II – às Comissões da Câmara;
III – ao Prefeito Municipal;
IV – aos cidadãos.
Art. 46. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação e majoração dos vencimentos;
II – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública;
III – regime jurídico, provimento de cargos, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Art. 47. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
Parágrafo único. O projeto originário da iniciativa popular deverá conter a identificação dos subscritores, mediante a indicação do número dos respectivos títulos eleitorais.
Art. 48. Os projetos de lei originários de iniciativa popular serão incluídos prioritariamente na ordem do dia e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa da matéria em Plenário por um dos signatários.
Art. 49. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 50. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 135, § 1º e 2º.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 2º Se a Câmara não deliberar no prazo fixado, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão imediatamente posterior ao vencimento do mesmo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
§ 3º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 52. O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
I – sanciona-o e promulga-o no prazo de quinze dias úteis;
II – deixa decorrer o mencionado prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
III – veta-o total ou parcialmente.
Art. 53. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, comunicando dentro daquele prazo ao Presidente da Câmara o motivo do veto.
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3º O veto será apreciado dentro do prazo de trinta (30) dias contados de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
§ 6º A manutenção do veto parcial não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 19/2006)
§ 7º A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
I – sanção tácita pelo Prefeito prevista no inciso I do art. 52, ou rejeição de veto total, tornará um número em sequência às existentes;
II – veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
§ 8º Os prazos de discussão e votação de projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Em se tratando de proposições de iniciativa do Chefe do Executivo, as mesmas somente serão submetidas à deliberação plenária, caso haja aquiescência da maioria absoluta dos membros da Câmara, manifestada por escrito, antes de iniciada a regular tramitação nas comissões”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 21/2007)
SUBSEÇÃO VI
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 55. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
I – decreto legislativo de efeito externo;
II – resolução de efeito interno.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 56. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.
SUBSEÇÃO VII
DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 57. A Câmara terá seu quadro de pessoal criado por lei, cujos cargos serão providos em comissão ou mediante concurso público, conforme a natureza de cada um.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada poder.
§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo de fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§ 4º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Art. 59. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
V – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
§ 3º Os poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á na forma fixada no art. 29, II, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como a legislação em geral.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido cargo, este será declarado vago.
Art. 63. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito deverá apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito deverá apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito, assim como quando deixá-lo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 33/2022)
SUBSEÇÃO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E IMPEDIMENTOS
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão, desde a posse, manter cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, sob pena de perda do cargo, salvo em virtude de concurso público.
§ 2º É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
I – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
II – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no caput;
III – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
SUBSEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 68. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA
Art. 69. O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício não poderá, sem prévia licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 70. O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
III – quando requerer licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2º O Prefeito ou o Vice-Prefeito em exercício, licenciados nos casos dos incisos I e II, receberão remuneração integral, vedada na hipótese do inciso III.
SUBSEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada exclusivamente por subsídio, em parcela única, através de lei municipal, observadas as regras e vedações dos artigos 29, VI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º É assegurada, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão anual dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
§ 2º O Poder Executivo publicará anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos, de conformidade com o disposto no artigo 39, § 6º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 72. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução;
III – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IV – prover os cargos públicos, observadas as restrições constantes da Constituição Federal, a do Estado e desta Lei Orgânica, obedecidas as normas que a lei ordinária fixar, bem como expedir todos os atos referentes à situação funcional dos servidores do Município, salvo os de competência da Câmara;
V – nomear e exonerar seus assessores, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – decretar desapropriações;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações requeridas, salvo prorrogação a seu pedido, deferida pelo Presidente da Câmara, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
IX – apresentar à Câmara Municipal, na sessão inaugural da Legislatura, mensagem sobre a situação do Município, sugerindo medidas de interesse do Governo;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII – praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;
XIII – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis em orçamento;
XIV – delegar, por decreto, às autoridades do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XV – enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de crédito;
XVI – enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a concessão de serviços públicos;
XVII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de Março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias solicitadas;
XX – aprovar projetos de edificações;
XXI – decretar estado de calamidade pública;
XXII – solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos, na forma da lei;
XXIII – propor ação direta de inconstitucionalidade;
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 73. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento são aqueles definidos na legislação federal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 74. As infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito, definidas em lei, serão julgadas pela Câmara Municipal.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 75. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, participação popular e interesse público e, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal.
Art.75-A. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 34/2023)
Art. 76. Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, dentre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal e, especialmente, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 77. A publicação das leis e demais atos far-se-á através de órgão da imprensa local e na sua inexistência, em jornal regional que circule no Município e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 23/2010)
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para dar publicidade às leis e atos administrativos far-se-á mediante processo licitatório, no qual serão considerados não só o preço, como também as condições de frequência, horário, tiragem e distribuição no Município.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 78. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individuais relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e de processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II, deste artigo.
Art. 79. O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, inclusive das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município.
Art. 80. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
Art. 81. A lei deverá fixar prazo para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão.
SUBSEÇÃO III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 82. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, independentemente do recolhimento das taxas, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUBSEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL
Art. 83. As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações controladas pelo Município dependem de lei para:
I – sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II – criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 84. É obrigatória a apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 33/2022)
SUBSEÇÃO V
DA PUBLICIDADE
Art. 85. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 86. É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, realizar publicidade de qualquer natureza fora do território do Município, para fim de propaganda governamental, exceto no caso de empresas que enfrentem concorrência de mercado.
Art. 87. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
Art. 88. Verificada a violação das disposições previstas nos artigos anteriores, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta de votos, determinar a suspensão imediata da publicidade.
Art. 89. O não cumprimento das disposições contidas nos artigos anteriores implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo de suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para a sua apuração.
SUBSEÇÃO VI
DOS LIVROS E REGISTROS
Art. 90. Os Poderes Municipais manterão os livros que forem necessários aos registros de seus atos.
SUBSEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SUBSEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 93. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados a prestar contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.
SEÇÃO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 94. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 95. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro de seus limites.
Art. 96. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Art. 97. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, salvo quando o donatário for o Estado ou a União. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 26/2014)
b) permuta;
c) concessão do direito de superfície, devendo constar obrigatoriamente da escritura de concessão os encargos do superficiário, prazo de duração, e as formas de cessação do direito e a incorporação ou não das benfeitorias. ADIN N. 2252429-96.2018.8.26.0000
II – quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2003)
§ 2º O Município poderá, ainda, outorgar concessão do direito de superfície mediante avaliação prévia e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2003)
Art. 98. A aquisição de bens imóveis por compra, recebimento em doação com encargo ou permuta depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 99. O uso de bens municipais por terceiros somente poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concessão administrativa dos bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
§ 4 A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades e usos específicos ou transitórios.
§ 5º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
Art. 100. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 101. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, as competentes ações civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias referentes ao extravio ou a danos de bens municipais.
Art. 102. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 103. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo licitatório.
Art. 104. Nenhuma obra pública poderá ter início, salvo no caso de extrema urgência, devidamente justificada, sem prévia elaboração de:
I – projeto, memorial descritivo e memória de cálculo;
II – orçamento de seu custo;
III – demonstrativo dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV – estudo de viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V – previsão de prazos para o seu início e término.
Parágrafo único. O Poder Público poderá instituir concurso para a elaboração de projetos arquitetônicos, cujas normas serão fixadas através de lei.
Art. 105. A permissão para a prestação de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º A licitação para a concessão de serviços públicos deverá ser precedida de ampla publicidade em jornais e rádios, inclusive em órgão da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 106. As tarifas dos serviços públicos, para preservação da justa remuneração, serão fixadas pelo Executivo na forma que a lei estabelecer.
Art. 107. As compras, serviços e obras contratados com terceiros serão precedidos de licitação na forma da lei.
Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante a celebração de convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcios com outros Municípios.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 109. As entidades contratadas para prestar serviços públicos ao Município são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 110. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, dentre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, de modo adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros.
Art. 111. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista interesse econômico e social da população.
Parágrafo único. Na composição do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 112. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 113. Os órgãos colegiados das entidades da administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 114. Aplicam-se aos servidores da administração direta, indireta e fundacional do Município os princípios constantes do Capítulo VII, da Constituição Federal.
Art. 115. Ficam assegurados aos servidores estatutários, ativos ou inativos, os direitos contidos na legislação em vigor.
Art. 116. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X, Constituição Federal).
Art. 117. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as regras do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 118. A remuneração paga com atraso será corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie (art. 116, Constituição Estadual).
Art. 119. Anualmente, no final de cada exercício, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão relação completa dos servidores da administração direta e indireta, com menção de funções, regime jurídicos de trabalho e respectivos vencimentos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 20/2007)
Art. 120. É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, indireta e fundacional.
Art. 121. Fica assegurado aos servidores municipais e as suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, desde que não inviabilize a prestação de serviços ao público, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 122. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 123. Compete ao Município instituir:
I – os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
§ 3º Os projetos de lei que disponham sobre matéria tributária deverão ser encaminhados para a apreciação do Poder Legislativo até o dia 30 de outubro do exercício anterior a sua publicação.
§ 4º Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior as proposituras que concedam benefícios fiscais ou decorrentes de exigência contida na legislação federal ou estadual, que venha a vigorar após aquela data.
SUBSEÇÃO I
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 124. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado-se o disposto na alínea b, bem como a exceção prevista no art. 150, § 1º, in fine, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 21/2007)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Art. 125. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 126. É vedada a cobrança de taxas:
I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 127. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município quando o bem estiver situado em seu território.
Art. 128. Fica assegurada a criação de um órgão colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 129. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS
Art. 130. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas a as sociedades de economia mista.
Art. 131. Para cumprimento dos limites estabelecidos com base no artigo anterior, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 1º Se as medidas adotadas com base neste artigo não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no art. 130, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, de acordo com as normas gerais estabelecidas na legislação federal.
§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 3º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 132. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 133. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Município.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 133-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 35/2023)
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento), conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentarias e respeitando-se os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 35/2023)
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§ 5° Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e as limitações a serem definidas de acordo com o art. 165, § 9º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6º Após adotadas as medidas estabelecidas no § 5º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 35/2023)
§ 8° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 31/2021)
Art. 134. O Poder Executivo constituirá, através de lei, o Conselho Municipal Orçamentário, composto por membros indicados por entidades representativas de classe e pelo Poder Legislativo, que, juntamente com a Administração Municipal, discutirá sugestões e propostas para a fixação das diretrizes orçamentárias.
Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; ou,
III - sejam relacionadas:
1. Com a correção de erros ou omissões; ou
2. Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 136. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalvada as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 137. O Município, no âmbito de sua competência, organizará a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 138. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 139. Pertence ao Município o produto da arrecadação dos tributos referidos nos arts. 158 e 159, II, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 140. Poderá o Município taxar os ganhos de capital, bem como reivindicar participação nos recursos auferidos pela União e pelo Estado, na forma da lei.
Art. 141. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação e redução destas, por meio de lei.
Art. 142. O Município reduzirá, ao máximo, os trâmites burocráticos para a instalação de empresas, assim como para autorizar a permissão voltada à prestação de serviços.
Art. 143. É assegurada ao Município, na forma da lei, a implantação de infraestrutura pública para fins comerciais, visando estimular a comercialização de produtos essenciais à população, bem como criar espaços para a venda de produtos artesanais e outros, que tenha por finalidade fomentar novos empregos e ocupação às pessoas com deficiência e pessoas carentes. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
Art. 144. As empresas instaladas no Município serão priorizadas sempre que elaborada legislação visando estimular a atividade produtiva.
Art. 145. O Município poderá consorciar-se com outros, assim como a iniciativa privada, para a solução de problemas de transporte de trabalhadores, formação de mão de obra, atividades esportivas e criação e manutenção de creches.
Art. 146. O Município, em caráter precário, por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que respeitadas as normas que disponham sobre meio ambiente, segurança, silêncio, trânsito e saúde pública.
Art. 147. Caberá ao Município, em cooperação com o Estado, implementar medidas destinadas a atender ao disposto no art. 184, da Constituição Estadual.
Art. 148. O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes de pequenas propriedades rurais.
Art. 149. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 150. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretriz geral fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 151. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará os objetivos contidos no artigo anterior, observando, ainda, o seguinte:
I – a participação de entidades comunitárias legalmente constituídas para o estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
II – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
IV - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
V – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VI – as áreas definidas em projeto de loteamento como verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados;
VII – a restrição e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo, de forma a preservar efetivamente o interesse da população no que se refere ao abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e demais serviços públicos;
VIII - as áreas definidas em projetos de loteamento como ruas, praças e áreas de recreação, poderão ter alterada sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, nos seguintes casos e mediante lei aprovada pela Câmara, por quorum qualificado:
a) existência de comprovado interesse social predominante sobre a destinação inicial;
b) necessidade de melhor adequação de seu uso no interesse do município ou da coletividade;
c) atendimento de projetos de lotes urbanizados, moradias populares ou atendimento a pequenas e médias empresas.
Parágrafo único. No caso de alienação das áreas de que trata o inciso VI, serão observadas as disposições do art. 97 desta lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 15/2003)
Art. 152. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deve abranger a totalidade do território municipal.
§ 1º O plano diretor será revisto no ano 2001, medida que se efetivará, a partir de então, a cada quinquênio, objetivando adequá-lo ao real desenvolvimento do Município.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento, a ser integrado por membros indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como por entidades de classe do Município, cuja instituição, organização, competência e outros princípios de interesse respectivo a lei ordinária fixará.
Art. 153. A ação do Município deverá orientar-se para:
I – estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos;
II - estabelecer normas e prazos, no âmbito de sua competência, destinados a equacionar de maneira efetiva os loteamentos implantados de forma irregular;
III - fixar, no plano diretor, critérios que definam a função social da propriedade imobiliária urbana;
IV – estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas de zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral.
Art. 154. O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
Art. 155. Incumbe ao Município, promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 156. É facultado ao Município mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 157. Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas às normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 158. O Município elaborará o seu plano diretor em função da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando, conjuntamente, os aspectos físicos, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:
I – no aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II – no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III – no referente ao aspecto social, o plano deverá conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
IV – no que respeita ao aspecto administrativo, o plano deverá consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO URBANO
Art. 159. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 160. O direito sobre a propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
Art. 161. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento da população de baixa renda.
Art. 162. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurar-se-á:
I – a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde esteja situada a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, mediante consulta obrigatória aos envolvidos, salvo em áreas de risco;
II – a preservação das áreas destinadas à exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades;
III – às pessoas com deficiência, o livre acesso a edifícios e logradouros públicos e aos particulares abertos ao público, assim como ao transporte coletivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
SEÇÃO II
DOS TRANSPORTES
Art. 163. O transporte público tem caráter essencial, cabendo ao Poder Público Municipal o planejamento e a fiscalização das várias modalidades.
Art. 164. É assegurado à população o acesso às informações relativas ao planejamento, operação e fixação das tarifas do transporte coletivo.
Art. 165. Os meios de transporte alternativos ou resultantes de inovações tecnológicas poderão ser incorporados ao sistema de transporte municipal, através da administração direta ou de concessão, mediante autorização legislativa.
Art. 166. A entrada em circulação de novos veículos destinados ao transporte coletivo somente será admitida se adaptados para o livre acesso e circulação às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
Art. 166-A. É assegurado transporte coletivo urbano gratuito às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e às pessoas com deficiência, na forma definida em Lei”. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
SEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 167. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, pondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 168. O Município, mediante lei, criará sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I – adotar medidas nas diferentes áreas da atividade pública e junto ao setor privado, visando manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II – definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos em todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluídos os já existentes, permitidas somente em virtude de lei;
III - informar a população quanto à utilização da água e dos alimentos, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde;
IV – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre suas questões;
V – estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VI – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
IX – promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;
X – disciplinar a restrição quanto à participação em licitações e acesso a benefícios e créditos oficiais das pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XI – promover medidas judiciais e administrativas voltadas a responsabilizar os causadores de poluição ou da degradação ambiental;
XII – promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como efetivar o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XIV – estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, mediante o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando, especialmente, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XV – incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XVI – instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XVII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XVIII – realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais e articular os respectivos planos, programas e ações.
Art. 169. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 170. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação quanto aos danos causados.
Art. 171. São espaços territoriais especialmente protegidos, cuja utilização far-se-á na norma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, as seguintes áreas:
I – as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratório;
III – as paisagens notáveis;
IV – as margens dos rios e córregos;
V – as áreas públicas existentes no município.
Art. 172. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 173. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o território do Município.
Art. 174. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
SEÇÃO IV
DO SANEAMENTO
Art. 175. O Município terá, progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte da União e do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural.
Parágrafo único. Os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário serão realizados diretamente pelo Município, através de autarquia ou por empresa de economia mista, vedada a transferência sob qualquer forma a empresas particulares ou públicas controladas pelo Estado ou pela União.
Art. 176. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a melhoria da saúde pública, do meio ambiente e dos serviços públicos no setor.
Art. 177. O Poder Executivo deverá integrar as atividades de expansão, infraestrutura e serviços de saneamento ao Sistema Único de Saúde e ao plano plurianual do Estado, utilizando-se de todos os subsídios técnicos e financeiros disponíveis, bem como estabelecendo consórcios e convênios com outros municípios, o Estado e a União.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 179. Cumpre ao Município assegurar o bem-estar social, garantido o pleno acesso da população aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, bem como criar condições para que se processem continuamente transformações na sociedade, objetivando a justiça social e a fraternidade.
Art. 180. Fica assegurada a criação, através de lei ordinária, do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 181. O Município promoverá o planejamento e desenvolverá ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, a aplicação dos princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 182. A saúde é direito de todos, cabendo ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à população.
Art. 183. O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante:
I – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis;
III – o direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV – atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a prevenção, tratamento e reabilitação de sua saúde.
Art. 184. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponha sobre regulamentação, fiscalização e controle dos mesmos, que constituem um sistema único.
Art. 185. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde do Município, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, firmado, preferencialmente, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 186. O Município desenvolverá, no âmbito de sua competência, atividades voltadas à formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, objetivando o combate ao uso de tóxicos.
Art. 187. O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema único, observadas as restrições legais.
Art. 188. É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades, bem como que tenha participação direta ou indireta em lucros de empresas que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.
Art. 189. Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, acionar os órgãos competentes para procederem a avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, com a finalidade de ser determinada a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
Art. 190. É garantido a todos os médicos com funções no serviço público de saúde e que prestem serviços ao Município o acesso ao Hospital Municipal para atendimento médico, internações e procedimentos cirúrgicos observados as normas da instituição.
Art. 191. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privado, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente por ministro de culto religioso.
Art. 192. É vedada a cessão de uso de próprios municipais para funcionamento de instituição de saúde privada de qualquer natureza, salvo em situações especiais, mediante deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 193. O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental, ambos gratuitos, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 194. O Município desenvolverá políticas educacionais no sentido de proporcionar:
I – ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
III – atendimento em creche e escola infantil às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
VI – parcerias com Municípios e instituições educacionais da região, voltadas à profissionalização do educando.
Art. 195. O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 196. O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação infantil e do ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência do educando na escola;
II – garantia de padrão de qualidade;
III – gestão democrática do ensino;
IV – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V – garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 197. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 198. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e à valorização de sua cultura, patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 199. O Município não manterá escolas para o ensino médio, enquanto não atendidos todos os alunos até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 200. É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de próprios municipais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.
Art. 201. O plano municipal de educação plurianual referir-se-á ao ensino fundamental, infantil e especial, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público municipais.
Parágrafo único. O plano de que trata este artigo será elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação vigente.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 202. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante as seguintes iniciativas:
I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
III – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais;
V – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e países;
VI – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
VII – promoção, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsas de estudos, na forma da lei.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
a) firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, na forma de lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
c) produzir livros, discos, vídeos e revistas, visando a divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade.
Art. 203. Cabe à administração pública a gestão da documentação oficial do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na forma da lei.
Art. 204. Ficam isentos do pagamento do imposto territorial e predial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
SEÇÃO V
DO ESPORTE E LAZER
Art. 205. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas desportivas.
Art. 206. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos orçamentários para o setor terão como prioridade:
I – a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas;
II – a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
Art. 207. É vedado ao Município destinar subvenção a entidades desportivas profissionais.
Art. 208. O Município incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 209. O Município proporcionará meios de lazer sadios e construtivos à comunidade, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana;
II - construção de equipamentos para parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais para passeio e distração.
Art. 210. Fica assegurada a criação, através de lei ordinária, do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
SEÇÃO VI
Da Proteção à Família, ao Adolescente, ao Idoso e às Pessoas com Deficiência (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
Art. 211. Cabe ao Município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
Art. 212. O Município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidades não governamentais, tendo como propósito:
I – concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
II – garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
III – integração social das pessoas com deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
IV – prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
V – incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, drogas e afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Art. 213. O Município assegurará condições de prevenção às deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas com deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
Art. 213-A. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência Nova Odessa, do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 28/2016)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214. Os instrumentos do planejamento municipal deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 215. Entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar os membros que o integram, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 216. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação voltadas à segurança do trânsito, em articulação com a União e o Estado.
Art. 217. O Município comemorará, anualmente, as seguintes datas: 24 de Maio - Fundação do Núcleo Colonial Nova Odessa; 15 de Setembro - Dia de Nossa Senhora das Dores, padroeira da cidade, e 31 de Dezembro - Emancipação Política do Município.
Art. 218. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 219. Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Odessa, 21 de Novembro de 2000.
DIMAS ANTONIO STARNINI
PRESIDENTE
VALDIR GONÇALVES DO PRADO
1º VICE-PRESIDENTE
ADOLFO CAETANO DA SILVA
2º VICE-PRESIDENTE
LOURIVAL LEITE DA SILVA
1º Secretario
ANTONIA BARBOSA DA SILVA MENESES
2ª Secretaria
VERADORES (AS)
ANTONIO JOSÉ RESENDE SILVA
ANTONIO MARCO PIGATO
AUREO NASCIMENTO LEITE
FRANCISCO MAURO RAMALHO
JOEL BELMONTE DE LIMA
JOSÉ ANTONIO M. MERENDA
NEURELIZA BOSCARO KOKOL
PEDRO PICONI
SALETE DE OLIVEIRA SILVA
VALDIR VIANA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.