LEI Nº 1.912, DE 22 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre a apreensão, depósito e destinação de animais e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo animal, de qualquer espécie, encontrado solto em lugares públicos neste município, está sujeito à apreensão e recolhimento aos Depósitos mantidos ou conveniados pelo Município sob a supervisão do Setor de Zoonoses da Prefeitura Municipal de Nova Odessa.
Parágrafo único. Para efeito do “caput” deste artigo, os depósitos de animais serão diferenciados em depósitos para eqüinos, bovinos, ovinos e caprinos, e para caninos e felinos, de acordo com as características próprias de cada animal.
Art. 2º Os depósitos, para o recolhimento dos animais apreendidos, serão implantados em locais próprios da Prefeitura ou através da celebração de convênios com particulares ou entidades dedicadas aos animais.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar Convênio com entidades congêneres, pessoas jurídicas ou físicas, visando à apreensão e a prestação de serviços a serem dispensados aos animais apreendidos, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º A permanência do animal nos depósitos referidos acima será de 10 (dez) dias úteis para cães e gatos e de 15 (quinze) dias úteis para animais de outras espécies, incluindo o dia da apreensão.
§ 1º Os animais apreendidos permanecerão retidos nos respectivos depósitos, aguardando a sua retirada pelo proprietário, o qual será comunicado da apreensão através de publicação efetuada em jornal local oficial do município.
§ 2º Decorrido os prazos previstos no “caput” deste artigo, sem que os proprietários tenham pagado as multas e demais despesas oriundas da apreensão:
a) Os animais da espécie canina e felina serão encaminhados ao biotério da Pontifícia Universidade de Campinas ou a outra congênere, para fins científicos.
b) Os animais da espécie eqüina, bovina, ovina ou caprina, serão vendidos em hasta pública quando recolhidos em depósito municipal ou doados ao proprietário ou responsável pelo depósito, em caso de convênio.
Art. 4º Os proprietários dos animais apreendidos, nos termos do Artigo 1º desta Lei, ficam sujeitos à multa de R$ 20,00 (vinte reais), para animais de pequeno porte e de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para animais de grande porte, mais despesas de apreensão, alimentação e outros cuidados dispensados aos animais.
§ 1º A quantia devida deverá ser recolhida através de guia própria junto aos cofres públicos ou paga diretamente junto ao Depositário do animal, conforme for o caso.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será devida em dobro, no caso de eqüinos, bovinos, ovinos e caprinos.
§ 3º Em casos excepcionais, o prefeito municipal poderá, por despacho fundamentado, conceder redução dos valores fixados no “caput” deste artigo, mediante laudo a cargo do Setor da Promoção e Assistência Social, onde fique comprovada a dificuldade financeira do proprietário do animal apreendido.
Art. 5º Todo cão ou animal agressor deverá, a critério do médico veterinário, ser mantido em observação clínica, durante pelo menos 10 (dez) dias, em local de isolamento ou em observação domiciliar, se devidamente autorizado.
Parágrafo único. Simultaneamente à observação, será investigada a existência de cães e animais agressores, notificando-se as demais autoridades sanitárias da resistência de prováveis vítimas humanas.
Art. 6º Será imediatamente sacrificado o animal que esteve ou estiver em contato com outro raivoso, e que não tenha sido submetido à vacinação preventiva anti-rábica, ou aquele cuja remoção seja considerada impraticável, através da utilização de processo que torne mínimo o seu sofrimento.
Art. 7º Os animais apreendidos, antes de liberados, serão vacinados ou revacinados e registrados em livro próprio, do qual constará dia e local da apreensão, espécie, raça e pelagem, e qualquer outro sinal característico que possa identificá-los melhor.
Art. 8º Os animais apreendidos de espécie eqüina, bovina ou caprina, após vencido o prazo do artigo 3º desta Lei, passam a ser:
a) propriedade do Município quando recolhidos em depósitos da Municipalidade, e serão vendidos em hasta pública, que será levada a efeito de acordo com os termos do edital a ser publicado para essa finalidade, recolhendo-se a importância apurada, mediante guia própria, aos cofres públicos municipais.
b) de propriedade da entidade, pessoa jurídica ou pessoa física a quem for cometida por convênio, nos termos desta Lei, a função de guarda e manutenção dos animais apreendidos.
§ 1º No caso da letra “a” do “caput”, o lance mínimo inicial não será inferior ao valor da avaliação do animal procedida pelo médico veterinário da municipalidade, acrescido da multa e demais despesas pela apreensão e depósito.
§ 2º No caso da letra “b” do “caput”, a posse do animal será outorgada mediante termo em livro próprio, o qual descreverá as principais características do animal, passando o donatário a responder pela sua manutenção.
Art. 8º A liberação do animal apreendido, dentro dos prazos estabelecidos no art. 3, “caput”, far-se-á através de solicitação de seu proprietário e mediante apresentação da guia de recolhimento da multa e demais despesas dispendidas pela sua estadia
Art. 9º O serviço de apreensão de animais, de que trata esta Lei, é atribuído ao Setor de Zoonoses da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, podendo o serviço ser delegado no caso de convênio.
Art. 10. Não caberá qualquer responsabilidade ou indenização pela Prefeitura em decorrência do cumprimento da presente Lei.
Art. 11. Serão revistos e fixados anualmente, mediante Portaria do Executivo, os preços públicos para multas e despesas de apreensão, alimentação e outros cuidados dispensados aos animais (diária de permanência), recolhidos nos depósitos mantidos ou conveniados pela Prefeitura, através de seu Setor de Zoonoses, bem como a forma de remuneração dos convênios.
§ 1º A partir do momento em que o animal gere qualquer ônus ao depósito, próprio ou conveniado, o débito se efetivará.
§ 2º A diária de permanência do animal apreendido aos sábados, domingos e feriados, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu custo.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1837, de 18 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 22 de Maio de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.