LEI Nº 1.974, DE 27 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre adoção de procedimentos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano do Município de Novas Odessa e dá outras providências.
AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 53, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:
Art. 1º Ficam os possuidores ou responsáveis por cães domésticos obrigados a adotar os procedimentos mínimos necessários ao convívio dos animais no perímetro urbano deste Município.
Art. 2º Os procedimentos referidos no artigo anterior são relativos à higiene, saúde e segurança da comunidade conforme segue:
I – vacinar os animais sempre que necessário, obedecendo à variedade, a periodicidade e a freqüência estabelecida pelos órgãos responsáveis, mantendo sempre atualizado o cartão de vacinação respectivo;
II – os proprietários dos cães ou aqueles que estiverem com sua guarda deverão providenciar a imediata limpeza das fezes defecadas pelo animal nas vias ou logradouros públicos por ocasião do passeio;
III – para efeito do disposto no inciso anterior, deverá o proprietário do cão ou aquele que estiver com sua guarda, portar saco plástico e instrumento adequado para remover as fezes das vias ou logradouros públicos, depositando tais excrementos em latões de lixo;
IV – os cães ferozes ou bravios, assim como os de médio e grande porte, deverão utilizar guia curta, focinheira e coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar ou ferir transeuntes.
Art. 3º A infringência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - na primeira infração, advertência escrita;
II - na reincidência, multa de R$ 100,00 (cem reais) independentemente da comunicação do fato ao órgão do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. O valor fixado no item II deste artigo, será atualizado anualmente mediante a aplicação do IGPM/FGV.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Odessa, 27 de Abril de 2004.
AUREO NASCIMENTO LEITE
Presidente
AUTOR: CARLOS HUMBERTO TURCATO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.