LEI Nº 2.221, DE 22 DE JUNHO DE 2007

 

Proíbe a utilização de animais de qualquer espécie em apresentações de circos e congêneres e dá outras providências.

 

AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART.53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de animais de qualquer espécie em apresentações de circos e congêneres.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 100 Ufesps, aplicável em dobro na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, se entender cabível.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa aos 22 de Junho de 2007.

 

 

AUREO NASCIMENTO LEITE

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.