LEI Nº 1.593, DE 3 DE MARÇO DE 1998

 

Dispõe sobre o controle das populações animais urbanos e rurais, sobre a prevenção e controle das zoonoses, bem como sobre o controle dos animais sinantrópicos, no município de Nova Odessa e da outras providencias.

 

PROF JOSÉ MARIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ESPECIALMENTE PELOS ARTIGOS 182 A 193 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais urbanas e rurais, prevenção e controle de zoonoses e de animais sinantrópicos no município de Nova Odessa, passam a ser regidos pela presente Lei.

 

Art. 2º Fica a coordenadoria de saúde, no âmbito municipal, responsável pela observação e execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - ZOONOSES: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural, entre animais vertebrados e o homem;

II - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo passiveis de coabitar co o homem, ressalvado o disposto na Lei federal nº 5197, de 03 de janeiro de 1967;

III - ANIAMAIS DE USO ECONOMICO: as espécies domesticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS as espécies que, indesejavelmente coabitam com o homem, possibilitando incômodos, riscos a saúde publica e/ou prejuízos econômicos;

V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao publico;

VI - ANIMAIS APREENDIDOS todo e qualquer animal capturado pelo centro de controle de zoonoses, compreendendo o instante da captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido centro;

VII - MORDEDORES VICIOSOS todo animal causador de mordeduras repetidamente, em pessoas ou outros animais sem provocação;

VIII - MAUS TRATOS toda e qualquer ação voltada contra animais que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-cientificas, e o que mais dispõe o decreto federal nº 24645, de 10 de julho de 1984 (decreto proteção dos animais);

IX - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas a sua espécie e porte;

X - ANIMAIS SILVESTRES os pertencentes à espécie não domestica;

XI - ANIMAIS UNGULADOS os mamíferos com dedos revestidos de cascos;

XII - FAUNA EXOTICA animais de espécie estrangeira e que naturalmente não ocorrem em território brasileiro;

XIII - RESGATE reaquisição de animal recolhido pelo centro de controle de zoonoses pelo seu legitimo proprietário ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;

XIV - ADOÇÃO aquisição de animal pelo centro de controle de zoonoses ou pessoa física, para mantê-los bem cuidados;

XV - DOAÇÃO ato de ceder animal pertencente ao centro de controle de zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas;

XVI - LEILÕES processo de transferência em hasta publica da propriedade de animais pertencentes ao centro de controle de zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas;

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes;

II - preservar a saúde das populações humanas e animal, mediante o emprego dos conhecimentos científicos especializados e experiências da saúde publica veterinária;

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais;

 

I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais;

II - proceder ao registro dos animais domésticos existentes no município;

III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

 

DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETARIOS DE ANIMAIS

 

 

Art. 6º É proibido abandonar animais em qualquer área publica ou privada;

 

Parágrafo único. os animais que não possam ser mantidos por seus proprietários serão encaminhados ao centro de controle de zoonoses ou outra instituição adequada a sua adoção publica ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais;

Art. 7º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de animais em perfeitas condições de alojamento alimentação, saúde, e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como quanto a providencias pertinentes a remoção e destino adequados dos desejos por ele deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação;

 

Art. 8º Todo proprietário de animal é obrigado a manter cães, gatos ou outros mamíferos domésticos adequadamente imunizados contra raiva e leptospirose, bem como contra outras zoonoses que possuam vacinas disponíveis e tecnicamente indicadas. Todo animal doméstico deverá ser mantido domiciliado e registrado no centro de controle de zoonoses;

 

§1º O registro e a vacinação dos animais é de validade anual, cabendo aos proprietários a renovação dos mesmos. O registro e a vacinação dos animais poderão ser realizados no centro de controle de zoonoses ou por ocasião das campanhas de vacinação anti-rábica animal;

 

§2º O registro de identificação dos animais deverá ser confeccionado com material que possibilite sua visualização, no animal sendo de uso obrigatório;

 

§3º Os animais que se encontrarem em situação contraria ao disposto neste artigo estarão sujeitos as penalidades legais cabíveis;

 

Art. 9º Os animais da espécie canina só poderão circular nas vias e logradouros públicos, acompanhados por seus proprietários e adequadamente contidos por meio de guias e enforcadores ou outros meios de contenção que garantam a segurança dos transeuntes;

 

Art. 10. As residências e demais estabelecimentos que mantiverem cães para guarda, deverão fixar sinal de alerta em local de fácil visualização;

 

§1º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários;

 

§2º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo;

 

Art. 11. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de autoridade sanitária quando no exercício de suas funções as dependências e alojamentos do animal sempre que necessário a observação dos princípios da presente Lei, bem como acatar as decisões dela emanadas;

 

Art. 12. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incomodo e/ou risco a saúde publica;

 

§1º Na impossibilidade de cumprimento de disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Nova Odessa através de seus órgãos competentes promoverá a remoção e/ou destino adequado dos cadáveres de animais;

 

§ª2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal;

 

Art. 13. Fica proibida a criação, alojamento e manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana, em conformidade com o disposto no decreto nº 12342, de 27 de setembro de 1978 (código sanitário estadual);

 

Parágrafo único. A manutenção de eqüídeos na zona urbana para trabalho ou lazer será permitida. Os animais nestas condições deverão ser registrados no centro de controle de zoonoses, que permitirá a sua presença em áreas urbanas desde que haja condições adequadas de alojamento e manutenção;

 

Art. 14. Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em zona rural e a 15 (quinze) metros no mínimo de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins;

 

Art. 15. Os dejetos de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais;

 

Art. 16. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o código sanitário estadual no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a substitua;

 

Art. 17. Os canis residenciais ou os destinados a criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior;

 

Art. 18. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária, que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos ficando estabelecido o limite Maximo de 10 (dez) animais adultos de ambas as espécies;

 

Art. 19. Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as condições locais quanto à higiene, a adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado as mesmas ficando, contudo, limitado ao Maximo de 20 (vinte) animais de qualquer idade;

 

Art. 20. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerara as particularidades de cada caso, para determinação da adequação das instalações, espaço necessário e tratamento especifico, ou da inviabilidade da criação;

 

Art. 21. Os canis destinados a criação, pensão e adestramento somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento;

 

§1º Estendem-se as exigências de vistoria previa para o funcionamento de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer títulos, estando vedada a sua realização caso as condições não atendam a legislação em vigor;

 

§2º As lojas que comercializam animais vivos deverão completar as consultas para abertura de firma com dados cadastrais que após parecer técnico, a critério da coordenadoria de saúde, aprovara ou não o seu funcionamento;

 

§3º Nos estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus parágrafos, as entidades protetoras dos animais legalmente constituídas poderão solicitar verificação conjunta com a autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais;

 

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

 

Art. 22. Aos munícipes ao poder publico e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica;

 

§1º É responsabilidade dos proprietários evitar acumulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica, conforme legislação em vigor;

 

§2º Nos cemitérios é proibida a manutenção de recipientes que acumulem água e outras condições que propiciem a proliferação de insetos; assim sendo vasos e recipientes similares deverão ter o seu volume total preenchido com areia grossa de forma a evitar acumulo de água. Ficam os administradores dos cemitérios responsáveis pela execução e fiscalização da presente norma;

 

Art. 23. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializam sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleção liquidas, de forma a evitar a proliferação de insetos e outros animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor, e em conformidade com a Lei orgânica do município de Nova Odessa;

 

Art. 24. Nas residências, terrenos particulares, obras de construção e edificações é obrigatória a remoção periódica ou proteção adequada, de materiais que possam se constituir em criadouros de insetos e outros animais da fauna sinantrópica bem como a drenagem permanente ou eliminação de eventuais coleções liquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e demais animais sinantrópicos;

 

§1º Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir o seu abandono e, conseqüentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de insetos;

 

§2º Nas residências, terrenos particulares, obras de construção e edificações onde forem encontradas condições propicias a proliferação de mosquitos, constatadas pelo encontro e identificação de formas larvais desses insetos nos locais em questão, os proprietários ou responsáveis serão notificados a eliminar, em prazo estabelecido pela autoridade sanitária as condições acima mencionadas;

 

§3º O não cumprimento das determinações contidas nos parágrafos anteriores acarretara a aplicação das sanções legais cabíveis (termo de intimação e processamento de multas);

 

 

DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

 

 

Art. 25. Serão apreendidos e recolhidos as dependências do centro de controle de zoonoses os animais que:

 

I - Estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso publico;

II - Os animais em adoção pelo centro de controle de zoonoses, conforme o parágrafo único do artigo 6º da presente Lei;

III - Estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou preposto destes;

IV - Sejam suspeitos de raiva ou outras zoonoses;

V - Cuja criação ou uso sejam vedadas por legislações pertinentes e, inclusive, a presente Lei;

VI - Estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento e;

VII - Sejam mordedores viciosos, condição essa constatada por autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;

 

Art. 26. Os animais recolhidos as dependências do centro de controle de zoonoses serão registrados com menção da espécie do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outro elementos que porventura se apresentem, e deverão ser obrigatoriamente vacinados ou revacinados contra a raiva as espécies canina e felina;

 

Art. 27. O animal recolhido as dependências do centro de controle de zoonoses permanecerá sob cuidados profissionais, obedecendo aos seguintes prazos de permanência:

 

I - 03 (três) dias: para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação;

II - 12(doze) dias: para os animais das espécies canina e felina portadores de registro/identificação;

III - 08 (oito) dias: para as demais espécies;

 

§1º Os prazos estabelecidos acima excluem o dia da apreensão;

 

§2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação, quando de sua apreensão, permanecerão em canis e esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a procederem ao resgate dos mesmos;

 

Art. 28. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa somente se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão, do transporte e do alojamento nas dependências do centro de controle de zoonoses, quando a ação resultar em falhas a que tenha dado causa;

 

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS E RECOLHIDOS

 

 

Art. 29. Os animais apreendidos e recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:

 

I - RESGATE conforme os prazos estabelecidos na presente Lei, após avaliação favorável do estado clinico e zôo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas, autenticado mecanicamente;

II - DOAÇÃO quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clinica e zôo-sanitária, e das seguintes formas;

 

a) para pessoas físicas

b) para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;

c) para entidades de proteção aos animais;

d) quando justificados a finalidade e utilidade de animais de uso econômico, para instituições filantrópicas em condições de atender as necessidades desses animais;

e) para instituições cientificas de ensino e pesquisa, após comprovado por avaliação técnica que as mesmas disponham de condições adequadas para alojamento, manutenção e experimentação (biotérios e pessoal técnico qualificado para a manipulação de animais de experimentação);

 

III - EUTANASIA (SACRIFICIO), quando indicado por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável ou quando constatado ser o animal portador, reservatório ou transmissor de zoonoses que possam causar risco a saúde publica e também como medida de controle das populações animais errantes;

IV - LEILÃO, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta publica em especial aqueles de uso econômico;

 

§1º No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência;

 

§2º As taxas que vierem a ser exigidas para resgate, destinam-se a cobrir as despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão discriminados por decreto adotando-se como base de calculo a unidade fiscal do município de Nova Odessa (ou outro indicador econômico em uso no município);

 

§3º O executivo municipal através do centro de controle de zoonoses demais órgãos competentes promoverá juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de doação de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos;

 

§4º As entidades de proteção aos animais legalmente constituídas poderão participar das doações para instituições de pesquisa, avaliando as condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade das instituições e a finalidade das pesquisas;

 

§5º Para a realização de Leilões, o centro de controle de zoonoses convocará a hasta publica com 03 (três) dias de antecedência, através de edital publicado no diário oficial do município;

 

§6º Cada animal a ser Leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, considerando as despesas de transporte, alojamento e manutenção;

 

§7º Nos Leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a posse legal de propriedade rural, onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no município ou não;

 

§8º O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nas dependências do centro de controle de zoonoses, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio, onde constem todas as características do animal em questão;

 

§9º Não retirando os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção, ou inclusive para novo Leilão, em sendo o caso;

 

Art. 30. Todo cão, animal agressor deverá ser mantido sob observação clinica por pelo menos 10 (dez) dias, em canil de isolamento, nas dependências do centro de controle de zoonoses, ou observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado;

 

§1º O mesmo tratamento previsto neste artigo será dado ao cão o animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse em saúde publica;

 

§2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como encaminhamento de notificação as demais autoridades sanitárias;

 

Art. 31. É atribuição do centro de controle de zoonoses, o encaminhamento de material coletado de animais, para laboratório oficial de referencia, para diagnostico de raiva e outras zoonoses;

 

Parágrafo único. Outros animais suspeitos, a critério do médico veterinário ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clinica e/ou isolamento, nas dependências do centro de controle de zoonoses;

 

Art. 32. Aos demais animais sob observação clinica que vierem óbito, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Nova Odessa;

 

Parágrafo único. A condição estabelecida no “caput” deste artigo se estende aos animais sob a guarda do centro de controle de zoonoses;

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 33. A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do município de Nova Odessa, é obrigatória e compete ao poder publico sua viabilização;

 

Art. 34. Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade pela realização anual de campanha de vacinação anti-rábica animal, atividades de controle zôo-sanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva;

 

Art. 35. A vacinação anti-rábica é anual, devendo iniciar-se aos 03 (três) meses de idade dos cães e gatos, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clinica ou epidemiológica o indicar;

 

Art. 36. Será fornecido comprovante atestado a vacinação ou revacinação, aos proprietários de animais;

 

Art.37. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei federal nº 5197, de 03 de janeiro de 1967, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no município de Nova Odessa, salvo as exceções estabelecidas na Lei citada neste artigo;

 

Art. 38. Fica proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao publico;

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializem animais vivos ficam sujeitos a obtenção de autorização para o seu funcionamento;

 

Art. 39. Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao publico;

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, locais ou recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados e destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares;

 

Art. 40. Para a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa publica ou privada, o executivo municipal fará observar o que dispõe o código sanitário estadual ou legislação posterior complementar ou que o venha a substituir, no tocante as normas para cemitérios, bem como observar o disposto no parágrafo 2 do artigo 22 da presente Lei;

 

Art. 41. Fica proibido o uso de marcação a fogo para grandes animais no município de Nova Odessa, para fins de identificação do proprietário do animal;

 

Art. 42. Fica estabelecido que, para estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei estadual nº 7705, de 19 de fevereiro de 1992;

 

Art. 43. Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei que já estejam regularizados deverão se adequar as exigências contidas na Lei citada no artigo anterior, no prazo de 01 (um) ano a partir da sua promulgação, no que encontrarem-se irregulares;

 

Art. 44. Fica concedido as entidades protetoras dos animais, assim como aos demais órgãos competentes, o direito de comunicar a coordenadoria de saúde irregularidades encontradas em locais que abriguem animais;

 

Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento do município de Nova Odessa;

 

Art. 46. Fica o executivo municipal autorizado a regulamentar a presente Lei com a finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativo para a sua execução;

 

Art. 47. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Março de 1998.

 

 

JOSÉ MARIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.