LEI Nº 3.178, DE 25 DE ABRIL DE 2018
Cria o Fundo Municipal para Proteção aos Animais e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Proteção aos Animais que tem como objetivo criar condições financeiras e de gestão dos recursos destinados a defesa, controle e proteção dos animais na cidade de Nova Odessa.
Art. 2º Poderão constituir receitas do Fundo Municipal para Proteção aos Animais:
I – receitas de convênios com os Estados e com a União;
II – receitas de convênios com entidades de direito público e privado;
III – auxílios, subvenções ou contribuições;
IV – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V – transferências de recursos financeiros da União e dos Estados por meio de seus respectivos fundos;
VI – receitas auferidas através da arrecadação gerada de aplicação de multas de infrações mencionadas no Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais;
VII – demais receitas realizadas com finalidade especifica para ações e serviços de competência municipal.
§ 1º Todos os recursos do Fundo Municipal para Proteção aos Animais deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e sua utilização se dará por meio da consignação de dotações autorizadas pela lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º O Fundo Municipal para Proteção aos Animais será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º A fiscalização do Fundo Municipal para Proteção aos Animais será realizada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defensoria dos Animais - COMPANO.
§ 4º Semestralmente serão emitidos balancetes da receita e da despesa do semestre anterior, acompanhado de relatório de avaliação das ações e serviços prestados.
Art. 3º As obrigações a serem pagas com os recursos financeiros do Findo Municipal para Proteção aos Animais se originarão de:
I – castrações;
II – atendimento veterinário;
III – aquisição e manutenção de material permanente e de consumo e de outros insumos relacionados à defesa, controle e proteção;
IV – aquisição de equipamentos, máquinas e veículos, defesa, controle e proteção.
Art. 4º O gestor do Fundo Municipal para Proteção aos Animais prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo para o Conselho Municipal de Proteção e Defensoria dos Animais – COMPANO.
Art. 5º O Fundo Municipal para Proteção aos Animais terá vigência ilimitada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa em 25 de Abril de 2018.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 08/05/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.