LEI Nº 3.206, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Nova Odessa.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de defesa e controle das populações animais urbanas e rurais, prevenção e controle das zoonoses e dos animais sinantrópicos e peçonhentos no Município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento de ações de que trata o caput será ligado à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, desenvolver campanhas e programas de informação e orientação, com respaldo legal e técnico para maior conscientização da população.

 

Art. 2° Para os efeitos desta lei entende-se:

 

I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;

III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

IV - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;   

V - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal;

VII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;

VIII - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, manutenção de animais presos em correntes ou cordas com comprimento que dificultem sua mobilidade, submissão a experiências pseudocientíficas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;

IX - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

X - animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;

XI - animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;

XII - animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos;

XIII - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;

XIV - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, para mantê-los bem cuidados;

XV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou responsável, pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura da ficha de adoção e o termo de responsabilidade, acompanhado de um laudo socioeconômico;

XVI - animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza ou tenha veneno ou peçonha;       

XVII - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00m (um metro).   

XVIII - locais de risco: todo e qualquer local que possa oferecer perigos à segurança e saúde do animal, como vias de intensificação de veículos terrestres;

XIX - protetor independente: qualquer indivíduo que realiza o resgate de animais em risco e custeia os cuidados necessários para seu bem-estar até que sua destinação seja definida.

 

Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes e/ou emergentes;

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos, agravos ou incômodos causados por animais;

III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do município.

 

Capítulo II

REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS

 

Seção I

Dos Animais de Estimação

 

Art. 5º Ficam mantidas as disposições contidas na Lei nº 2.674, de 08 de janeiro de 2013, com relação ao registro e cadastramento dos animais de estimação.

 

Seção II

Do Controle Populacional

 

Art. 6º O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Nova Odessa, será considerado função de saúde pública, que deverá abranger a esterilização cirúrgica ou outras medidas cabíveis.

 

§ 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2° Os munícipes que necessitarem, em casos efetivamente comprovados, ficarão isentos dos preços de esterilização cirúrgica e destas medidas cabíveis.

 

§ 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados a adoção para serem esterilizados no órgão responsável de controle de zoonoses, respeitada a capacidade de atendimento daquele setor.

 

§ 4º As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas, hospitais e unidades móveis de castração cadastrados ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Nova Odessa, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem.

 

§ 5° A Administração Municipal poderá manter convênios, em caráter permanente, com clínicas, hospitais e unidades móveis de castração para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde poderá providenciar material, para divulgação e distribuição à população, contendo:

 

I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos;

II - informações sobre a importância da vacinação, vermifugação e castração;

III - dados e informações relativas às zoonoses;

IV - noções de cuidados com os animais feridos;

V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais;

VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios;

VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes.

 

Art. 8º No dia e horário marcados para castração, a clínica, hospital ou unidades móveis de castração fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.

 

§ 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário.

 

§ 2º O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.

 

Art. 9º As clínicas, hospitais e unidades móveis de castração participantes da Campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, nos termos previstos neste Estatuto.

 

Capítulo III

DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Seção I

Da Apreensão de Animais

 

Art. 10. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público.

 

Art. 11. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo único. Os cães ferozes ou bravios, assim como os de médio e grande porte, deverão utilizar guia curta, focinheira e coleira por ocasião do passeio em vias ou logradouros públicos, a fim de não atacar ou ferir transeuntes, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 1.974, de 27 de abril de 2004.

 

Art. 12. Poderão ser apreendidos e encaminhados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses os cães mordedores viciosos, após constatação por agente sanitário ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial.

 

Art. 13. Poderá ser apreendido e levado ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses qualquer animal:

 

I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;  

II - suspeito de raiva ou outra zoonose;

III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha dono;

IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;

V - cuja criação seja vedada pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.

 

Art. 14. Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e abrigos particulares serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem.

 

Art. 15. Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento poderão ser recolhidos e recuperados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e encaminhados para associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas para abrigar as respectivas espécies.

 

Art. 16. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, ser submetidos a eutanásia, inclusive "in loco".

 

Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico.

 

Art. 17. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa não será responsabilizada nos casos de:

 

I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional;

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de recursos não disponíveis pela Prefeitura Municipal para encaminhar o animal até o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo número ou espécie, o proprietário arcará com as despesas respectivas.

 

Art. 18. O animal recolhido às dependências ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses permanecerá sob os cuidados profissionais de seus técnicos, observados os prazos previstos na Lei nº 1.912, de 22 de maio de 2003.

 

Parágrafo único. Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate dos mesmos.

 

Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas que adotarem equinos para o lazer deverão recolher os preços correspondentes às despesas de apreensão e transporte do animal.

 

Art. 20. Os protetores independentes ficam sujeitos a cadastramento, que deverá ser feito por meio de requerimento protocolado junto ao órgão fiscalizador, e imediato aviso ao mesmo quando realizar o resgate de qualquer animal.

 

§ 1º O órgão fiscalizador enviará funcionário competente para a realização de vistoria no local em que o protetor independente abriga os animais, que deverá atender aos requisitos previstos em lei quanto ao espaço e higiene, além da alimentação e cuidados veterinários adequados aos animais.

 

§ 2º A licença deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos mediante novos requerimentos e vistoria.

 

Seção II

Da Destinação dos Animais Apreendidos

 

Art. 21. Os animais apreendidos, exceto o silvestre, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos no presente Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento dos preços fixados em decreto;

II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas a diminuição dos gastos do órgão responsável pelo controle de zoonoses ou associação protetora parceira mantenedora do animal;

llI - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles uso econômico;

IV - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto;

V - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório.

 

Subseção I

Do Resgate

 

Art. 22. Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal.

 

Parágrafo único. Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Ampliado, na forma da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município;

 

Art. 23. Os animais de uso econômico e os de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados com a obrigatoriedade do recolhimento dos preços fixados.

 

Art. 24. Os animais silvestres apreendidos poderão ser encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo IBAMA e pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA), com prioridade para os localizados neste Município.

 

Subseção II

Da Adoção

 

Art. 25. A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas as condições a seguir enumeradas, para:

 

I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados;

II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas.

 

Subseção II

Do Leilão

 

Art. 26. Para realização de leilões, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses convocará hasta pública com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, através de edital publicado na imprensa.

 

§ 1º Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção.

 

§ 2º Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de abrigo adequado, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no município ou não.

 

§ 3° O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características dos animais em questão.

 

§ 4º Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção.

 

§ 5° Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do fornecimento do certificado de propriedade.

 

Art. 27. O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e demais órgãos municipais interessados, juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação.

 

Subseção IV

Da Guarda

 

Art. 28. Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados.

 

Parágrafo único. O interessado tomará ciência, no ato da guarda, de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições de manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por Associação Protetora de Animais, parceira da Prefeitura Municipal e do órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município.   

 

Art. 29. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda temporária para lazer, deverão recolher os preços correspondentes às despesas de transporte da apreensão dos animais.

 

Seção III

Dos maus-tratos

 

Art. 30. Caracteriza maus-tratos toda prática que implique abuso, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento.

 

Parágrafo único. Caracteriza, ainda, maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário.

 

Art. 31. A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis.

 

Capítulo IV

DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

 

Art. 32. Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento ou local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou em observação domiciliar, sob indicação de responsável técnico habilitado.

 

§ 1º O tratamento de que trata este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.

 

§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 33. É atribuição do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.

 

Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.

 

Art. 34. As ações da Prefeitura Municipal de Nova Odessa sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal.

 

Capítulo V

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 35. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

§ 1° Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

§ 2º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 36. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 37. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada.

 

Parágrafo único. Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados para recebê-los em doação.

 

Art. 38. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador ou Guarda Civil Municipal verificar a prática de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências:

 

I - orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto abanar a irregularidade, de imediato ou no prazo de quarenta e oito (48) horas, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador;

II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador deverá aplicar as penalidades previstas nesta lei, determinar o recolhimento do animal e comunicar o fato à autoridade policial.

 

Art. 39. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 40. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.

 

Art. 41. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou responsável, cabe a este à disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incomodo ou risco a saúde pública.

 

§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.

 

§ 2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal.

 

Capítulo VI

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO

 

Art. 42. A vacinação antirrábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Nova Odessa é obrigatória e compete ao poder público a sua viabilização.

 

Art. 43. A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

 

Art. 44. Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação.

 

Art. 45. Compete, ainda, ao Poder Público Municipal realização anual de Campanha de Vacinação Antirrábica animal para cães e gatos e atividades de controle zoo-sanitário e epidemiológico, com vistas à proteção de saúde coletiva.

 

Capítulo VII

DAS CONDUTAS VEDADAS 

 

Art. 46. As disposições contidas neste capítulo não eximem os interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Nova Odessa, salvo as exceções estabelecidas em lei.

 

Art. 47. É expressamente proibida:

 

I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, para qualquer fim comercial, publicitário ou para doação, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;

II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente;

III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia;

IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos e equídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto no Código Sanitário Estadual e na legislação municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou lazer;

V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses, nos termos da Lei nº 2.221, de 22 de junho de 2007;

VI - a promoção de rinhas de animais;

VII - a doação ou comercialização de animais com mais de 3 (três) meses de idade sem a devida identificação, sejam elas feitas em vias e logradouros públicos ou em estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º Nas hipóteses admitidas no inciso IV deste artigo, os equídeos deverão ser mantidos em baias, piquetes, ou outra forma de abrigo, de tamanho, piso, altura, forração a serem determinados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que os impeçam de sair às vias públicas sozinhos, sem responsável para guiá-los ou acompanhá-los.

 

§ 2° Para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados presos, ficando passíveis de apreensão ou outra ação legal cabível, os animais mantidos no interior de imóveis que não possuam fechamento adequado, mesmo amarrados com cordas ou outro artefato semelhante.

 

§ 3º Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados, destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares.

 

Art. 48. A realização de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a qualquer título dependerá de autorização da autoridade competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais.

 

Art. 49. As lojas que comercializem animais vivos somente terão seu funcionamento autorizado pela Secretaria da Saúde, após parecer técnico do órgão responsável e o complemento de todos os dados cadastrais solicitados pelo poder público municipal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS

 

Art. 50. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual, no que lhes é aplicável, e à legislação municipal pertinente.

 

Art. 51. Os canis residenciais ou destinados a criação, pensão e adestramento, também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.

 

Art. 52. Nas propriedades particulares, urbanas ou rurais, aviação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina ficam limitadas a 10 (dez) animais, adultos e/ou filhotes, no máximo, de cada espécie.        

 

§ 1° A autoridade sanitária, levando em conta as condições do local quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos e condição socioeconômica do proprietário, poderá restringir ou ampliar o limite máximo estabelecido neste artigo.  

 

§ 2º Em casos de procriação de animais, cujas ninhadas, acrescidas dos animais já existentes na propriedade, excedam o número máximo de animais de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da possível data de nascimento das espécies, para se adequar ao limite legal permitido.

 

§ 3º Como medida preventiva à propagação de doenças, transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a proceder a exames médicos periódicos nos animais.

 

§ 4º A autoridade sanitária fica autorizada a ampliar o número limite de animais para protetores independentes até o limite previsto na legislação sanitária competente.

 

Art. 53. Nas propriedades particulares urbanas, a criação e alojamento de aves para fins de consumo próprio, de ovos ou de carne fica sujeita à autorização do órgão competente e limitada a 20 (vinte) animais de qualquer idade, no máximo.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no art. 52 à hipótese de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 54. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de autoridade sanitária, que levará em conta as particularidades de cada caso quanto à adequação das instalações, espaço necessário e tratamento específico para a autorização ou a inviabilidade da criação.

 

Art. 55. Os canis destinados à criação, pensão e adestramento de animais somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia e concessão de licença para funcionamento.

 

Art. 56. As entidades protetoras de animais, assim como os demais órgãos públicos competentes, informarão à Secretaria Municipal de Saúde irregularidades encontradas em locais que abrigam animais.

 

Capítulo IX

DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO

 

Art. 57. O poder público municipal poderá fornecer às associações protetoras de animais, com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros.

 

Art. 58. O repasse de recursos financeiros às' associações, no interesse e a critério exclusivo do poder público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, será formalizado através de termo de parceria e destinado à compra de medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria.

 

Capítulo X

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS

 

Art. 59. Compete aos munícipes, ao poder público e aos proprietários e possuidores em geral adotar medidas necessárias para manter o imóvel do qual seja proprietário ou possuidor limpo e isento de animais da fauna sinantrópica e peçonhenta, exceto nas áreas declaradas de preservação, que ficarão sujeitas às determinações dos órgãos competentes.

 

§ 1º É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar o acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica ou peçonhentos, conforme legislação em vigor.

 

§ 2º O descumprimento das determinações contidas no parágrafo anterior, acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.

 

Capítulo XI

DAS SANÇÕES

 

Art. 60. À Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, cumpre a execução do disposto nesta lei e seus regulamentos, tendo livre ingresso em todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde convenha a ação que lhes é atribuída.

 

Art. 61. Para efeito de repressão às infrações mencionadas nesta Lei, será aplicado, no que couber, o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e alterações posteriores) e legislação municipal em vigor.

 

Art. 62. Constitui infração, para os efeitos deste Estatuto, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

 

Art. 63. As infrações às disposições deste Estatuto serão aplicadas a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação:

 

I - gravidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

 

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Art. 64. As infrações às disposições deste Estatuto serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, a ser aplicada conforme disposto no artigo 65 e seguintes desta lei;

III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente;

IV - em casos de empresas, interdição temporária da atividade, por até 90 (noventa) dias;

V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e interdição definitiva da atividade.

 

Art. 65. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente de acordo com o IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

 

Art. 66. As infrações dos dispositivos desta lei classificam-se em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Parágrafo único. A infração do disposto no caput do artigo 37 desta lei fica caracterizada como infração gravíssima e terá a pena dobrada caso o abandono seja realizado em locais de risco.

 

Art. 67. São circunstâncias atenuantes:

 

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão desta lei, admitida como escusável, quanto patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo ao animal que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário.

 

Art. 68. São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do ato infracionário;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à segurança e/ou saúde do animal, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Art. 69. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e imposição de multa.

 

Art. 70. As empresas que cometerem quaisquer das infrações previstas nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie com o poder público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.           

 

Art. 71. As multas aplicadas por força da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, instituído através da Lei nº 3.178, de 25 de abril de 2018.

 

Art. 72. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias e dos agentes fiscalizadores:

 

I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;

II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após sua publicação.

 

Art. 73. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo for força de lei:

 

I - despesas de transporte:

 

a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

b) equinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

 

II - despesas de alimentação:

 

a) caninos, felinos e caprinos: R$ 10,00 (dez reais) por dia;

b) equinos, muares e vacuns: R$ 30,00 (trinta reais) por dia.

 

III - despesas com assistências veterinárias: R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, para quaisquer das espécies.

 

CAPÍTULO XII

DA CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Nova Odessa a Campanha de Castração Animal no âmbito do Município de Nova Odessa, nos termos da Lei nº 2.675, de 16 de janeiro de 2013.

 

§ 1º A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto com as clínicas, hospitais e unidades móveis de castração instalados no município de Nova Odessa, devidamente cadastrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.

 

§ 2° A Campanha instituída pela Lei nº 2.675, de 16 de janeiro de 2013 tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa obedecerá os critérios contidos na referida lei para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda. 

 

§ 3º Independentemente do período abrangido pela Campanha, as clínicas, hospitais e unidades móveis de castração cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano.

 

Art. 75. O cadastramento que se refere o § 1º do artigo 74 desta lei, será efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da Campanha.

 

§ 1º É facultativa a participação das clínicas, hospitais e unidades móveis de castração na Campanha.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto as entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha.

 

Art. 76. A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações.

 

Parágrafo único. As clínicas, hospitais ou unidades móveis de castração que participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma.

 

Art. 77. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clinicas, hospitais e unidades móveis de castração, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada.

 

Art. 78. A Administração Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população.

 

Art. 79. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários.

 

Art. 80. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando:

 

I - a organização e/ou patrocínio da Campanha de Castração Animal no âmbito do Município de Nova Odessa, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações, nos termos do que dispõe o artigo 74;

II - a impressão e divulgação das listagens de clínicas, hospitais e unidades móveis de castração cadastrados, nos termos do disposto no § 3º do artigo 74;

III - a divulgação dos chamamentos das clinicas, hospitais e unidades móveis de castração para cadastramento da Campanha;

IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no artigo 78.

 

Art. 81. As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação da Campanha instituída por esta lei, pelos representantes por elas credenciados.

 

Art. 82. Fora do período da Campanha o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XIII

DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

 

Art. 83. Nos termos da Lei nº 2.127, de 16 de fevereiro de 2006, a Semana de Defesa e Proteção dos Animais, será realizada na primeira semana do mês de outubro de cada ano.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, a elaboração da programação comemorativa da semana de que trata a presente lei.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 84. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei estadual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, bem como as eventuais alterações que lhe sucedam.

 

Art. 85. Os estabelecimentos já existentes e que estejam em situação regular, deverão se adequar às exigências da legislação estadual, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 86. Na instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, público ou privado, o poder público municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário Estadual e a legislação municipal pertinente.

 

Art. 87. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e as associações protetoras dos animais, todos com sede neste Município, poderão fiscalizar a aplicação da presente lei. 

 

Art. 88. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Nova Odessa.

 

Art. 89. Ficam mantidas as disposições contidas nas Leis nº 1.593, de 03 de marco de 1998, nº 1912, de 22 de maio de 2003 e nº 1974, de 27 de abril de 2004, desde que não sejam incompatíveis com a presente Lei.

 

Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 20 de setembro de 2018.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

No dia 04/10/18 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.