LEI Nº 2.675, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a Instituir Campanha de Castração Animal no âmbito do Município de Nova Odessa.

 

VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Campanha de Castração Animal, a ser realizada pelo Setor de Zoonoses em conjunto com o Setor de Promoção Social. (Revogado pela Lei nº 2.927 de 16 de Dezembro de 2014)

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Campanha de Castração Animal, a ser realizada pela Diretoria de Vigilância em saúde em conjunto com a Diretoria de Promoção Social. (Redação dada pela Lei nº 2.927 de 16 de Dezembro de 2014)

 

Art. 2º A Campanha de Castração Animal atenderá caninos e felinos de famílias que atendam os requisitos contidos na presente lei.

 

§ 1º Os animais de rua serão atendidos de forma prioritária, independentemente de cadastro. (Incluído pela Lei nº 2.927 de 16 de dezembro de 2014

 

§ 2º Os animais mencionados no § 1º serão retirados das ruas pelos servidores da Diretoria de Vigilância em Saúde. Após a realização do procedimento cirúrgico, os animais serão restituídos ao mesmo local em que foram encontrados (Incluído pela Lei nº 2.927 de 16 de dezembro de 2014)

Art. 3º O cadastro dos interessados será realizado pelo Setor de Zoonoses, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) documento de identidade (RG) e CPF do interessado;

b) comprovante de endereço em Nova Odessa, e

c) comprovante de renda de até três  (03) salários mínimos. (Revogado pela Lei nº 2.927 de 16 de Dezembro de 2014)

 

Art. 3º O cadastro dos interessados será realizado pela Diretoria de Vigilância Sanitária em Saúde, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) documento de identidade (RG) e CPF do interessado;

b) comprovante de endereço em Nova Odessa;

c) com relação à renda, o interessado deverá apresentar:

 

c.1) comprovante de renda de até (05) salários mínimos por pessoas e o cadastro é individual;

c.2) comprovante de que é aposentado ou tem mais de sessenta e cinco (65) anos. Nessa hipótese, o interessado fica isento de apresentar comprovante de renda;

c.3) comprovante de que está desempregado, através de copia simples da ultima contratação e da folha de Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 2.927 de 16 de dezembro de 2014)

 

Art. 4º No ato da castração será implantado microchip, tatuagem ou qualquer  outro meio que permita a identificação do animal.

 

Art. 5º Para a execução da presente Lei, a Prefeitura Municipal de Nova Odessa poderá realizar parcerias com empresas, associações locais e clínicas veterinárias.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, se entender cabível.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 16 de Janeiro de 2013.

 

 

VAGNER BARILON

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.