LEI Nº 2.674, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Que regulamenta a criação, propriedade, posse e guarda de animais de estimação no Município e dá outras providências.
VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É livre a criação, propriedade, posse e guarda de animais de estimação no Município, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigentes.
Parágrafo único. Consoante disposto no inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 1.593, de 03 de março de 1998, entende-se por animais de estimação aqueles de valor afetivo, pass´veis de coabitar com o homem.
Art. 2º Todos os animais de que trata a presente Lei deverão, obrigatoriamente, ser registrados na Divisão de Controle de Zoonoses.
§ 1º Os proprietários dos animais deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias a partir da data de publicação da presente Lei.
§ 2º Após o nascimento, os animais deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:
a) intimação, emitida pela Divisão de Controle de Zoonoses, para que proceda ao registro do animal no prazo de 30 (trinta) dias;
b) decorrido o prazo previsto na alínea anterior, multa de 10 UFESPs por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro dos animais, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pela Divisão de Controle de Zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em duas vias), do qual constarão, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
b) registro geral do animal (RGA): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
c) identificação através de “microchip”, contendo o número correspondente ao do RGA.
Parágrafo único. Os documentos previstos nas alíneas b e c, serão fornecidos após o preenchimento do formulário a que aduz a alínea a.
Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal e cada animal residente no Município deverá possuir um único número de RGA.
Art. 5º A primeira via do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada na Divisão de Controle de Zoonoses e a segunda via, com o proprietário.
Art. 6º Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal à Divisão de Controle de Zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer na Divisão de Controle de Zoonoses para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 8º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente à Divisão de Controle de Zoonoses a segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de sessenta (60) dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 9º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido à Divisão de Controle de Zoonoses,
Art. 10. A Prefeitura Municipal estabelecerá os respectivos preços públicos para o registro do animal, formulários timbrados e “microchips”, bem como para o fornecimento de segunda via.
Art. 11. A Divisão de Controle de Zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais a fazer o mesmo.
Art. 12. Ficam mantidas as disposições contidas nas Leis nº 1.593, de 03 de março de 1998, nº 1912, de 22 de maio de 2003 e nº 1974, de 27 de abril de 2004, desde que não sejam incompatíveis com a presente Lei.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender cabível.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 8 de Janeiro de 2013.
VAGNER BARILON
Presidente
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.